Dicas para o empregador e o empregado



:D Informações importantes para o Empregado(a) e Empregador(a):


O(a) empregado(a) doméstico(a) poderá ser contratado(a) em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser melhor avaliadas.

O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do(a) empregado(a) e recomenda-se que seja firmado por escrito entre empregado(a) e empregador(a), podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.

O(a) empregado(a) doméstico(a), por falta de expressa previsão legal, ainda não tem acesso aos seguintes benefícios:

1 - recebimento do abono salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integração Social (PIS), em virtude de não ser o(a) empregador(a) contribuinte desse programa;

2 - salário-família;

3 - Benefícios por acidente de trabalho;

4 - Adicional de periculosidade e insalubridade;

5 - Horas-extras;

6 - Jornada de trabalho fixada em lei;

7 - Adicional noturno;

Consoante à Lei nº 7.195, de 12 de junho de 1984, as agências especializadas na indicação de empregados(as) domésticos(as) são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes(as) no desempenho de suas atividades.

No ato da contratação, a agência firmará compromisso com o empregador(a), obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado(a) contratado(a), no período de um ano.

A informalidade da relação de trabalho expõe tanto o(a) empregador(a), como o(a) empregado(a) a sérios riscos e transtornos desnecessários, como o de uma eventual reclamação trabalhista.
←  Anterior Proxima  → Página inicial

0 comentários: